segunda-feira, 19 de novembro de 2012

ICMS de 4% pode forçar migração da indústria


Com a proximidade da data de entrada em vigor da resolução do Senado Federal 13/2012, que fixou em 4% a alíquota para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas, volta a debate o assunto, seja em razão de alguns estados pretenderem a postergação da aplicação do percentual reduzido, seja pela preocupação de alguns outros com créditos fiscais que possivelmente serão acumulados por importadores que têm, preponderantemente, clientes localizados em território de outros estados.
Importante notar que a redução do imposto para as operações mencionadas teve o objetivo de estancar a chamada “guerra dos portos”. Melhor seria, todavia, nominá-la de “batalha dos portos” travada no bojo da “guerra fiscal”, porque a concessão generalizada de benefícios fiscais e financeiros para importadores era a resposta de alguns estados face aos incentivos concedidos por outros.
Contudo, a norma que entrará em vigor em 1° de janeiro de 2013, já contestada nos tribunais por alguns estados, servirá apenas para colocar mais um elemento no intrincado cipoal de normas de nível nacional (Constituição Federal, leis complementares, convênios, ajustes, protocolos e atos Cotepe, celebrados no âmbito do Confaz) e de normas estaduais, editadas por 27 unidades federadas, representadas por leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções, resoluções e muitos outros atos, que transformou o ICMS em um verdadeiro “manicômio tributário”.
Não há salvação para o atual ICMS, considerando a forma com que há muito vem sendo conduzido pelos diversos estados, e a redução da alíquota sobre operações interestaduais com produtos importados trará mais complicações que benefícios para o país, além de implicar em tratamento diferenciado entre os produtos aqui fabricados e aqueles oriundos de além-fronteiras.
Com efeito, embora a Constituição da República, as Resoluções do Senado Federal e as Leis Complementares federais tenham fixado as alíquotas e as bases de cálculo a serem praticadas nas diversas operações e prestações de serviços de transporte e de comunicação, na prática, são tantos os percentuais e tão variadas as bases de incidência no território de um mesmo estado, e vastíssimos se considerarmos que cada unidade da federação arvora-se em detentora do direito de fazer o que bem entender com o ICMS, que não há contribuinte que consiga atender sequer razoavelmente as normas vigentes.

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