A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou
entendimento que detalha quando as operações de "back to back" devem se
submeter às regras de preço de transferência. Nesse tipo de operação,
uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por
ordem da companhia brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para
uma empresa estrangeira.
As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que
empresas brasileiras usem suas vinculadas ou coligadas no exterior para
sonegar impostos.
De acordo com a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial
da União de ontem, mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país, as
operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à
legislação de preços de transferência. Isso ocorre quando há aquisição
ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, aquisição ou
alienação de bens à companhia localizada em país com tributação
favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
"Classificamos esse tipo de operação como intermediação de negócio,
assim não faz sentido a aplicação das regras de preço de transferência",
diz o consultor tributário Luciano Nutti, da Athros ASPR Auditoria e
Consultoria. "Sem efetiva entrada ou saída de mercadorias do território
nacional, que é o que caracteriza exportação ou importação, é absurdo
aplicar tais regras, inclusive em operações financeiras,"
A solução de consulta estipula ainda como o preço de transferência deve
ser aplicado. Segundo o entendimento, é necessário demonstrar que a
margem de lucro da transação, praticada entre vinculadas, equivale à
margem praticada em operações realizadas com empresas independentes.
"Nesse aspecto, o problema é que nem sempre há operação para comparação
das margens", afirma Nutti.
Para o advogado Yun Ki Lee, do Dantas, Lee, Brock & Camargo
Advogados, o conteúdo da solução de consulta é incoerente em relação a
outra já publicada sobre a tributação da receita de operação de back to
back.
"O conflito está justamente no fato de o Fisco não considerar o back to
back como importação seguida de exportação, por não haver trânsito
físico da mercadoria no Brasil", diz Lee, acrescentando que dessa forma a
Receita Federal confere tratamento fiscal à receita da operação de
forma geral. Porém, para fins de preço de transferência, considera a
operação como de importação e exportação.
Na avaliação de advogados, ao fechar o cerco aos contribuintes, o Fisco
pode acabar incentivando a proposição de ações judiciais de empresas
que usam o back to back legalmente, para economizar impostos. Por não
precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o
cliente no exterior, há empresas que pedem que a Justiça declare a
isenção de PIS e Cofins, ICMS, Imposto de Importação e encargos
aduaneiros nesse tipo de operação. Por outro lado, a avaliação é de que a
interpretação da Receita pode fechar as brechas que permitem o uso do
back to back para a lavagem de dinheiro de origem ilícita no país por
meio de bancos fora do Brasil.
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