O rápido crescimento da chamada computação em nuvem - um modelo pelo
qual softwares e dados são acessados via internet, de servidores
remotos, com o pagamento de uma taxa de mensal - está trazendo à tona
uma questão importante: a falta de uma regulamentação tributária
específica.
Como não estão previstas na Lei de Informática, essas ofertas têm sido
enquadradas nas regras do Imposto sobre Serviço (ISS). Mas não há
consenso entre advogados tributaristas de que essa seja a melhor forma
de enquadrar a nuvem.
"O termo serviço foi adotado internacionalmente, mas nem tudo pode ser
avaliado assim. A armazenagem de dados, por exemplo, é uma compra de
espaço [gigabytes] dentro de um servidor", disse Fernando Antonio
Cavanha Gaia, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados Associados, que
participou de um seminário sobre tributação na nuvem promovido pela
Câmara Americana de Comércio (Amcham), ontem, em São Paulo.
Tramita na Câmara um projeto de lei complementar (PLP 171/12) que
inclui as ofertas de software e infraestrutura nas regras do ISS. Para
Fernanda Nabuco, diretora jurídica da Tivit, empresa de serviços de TI, o
enquadramento dessas ofertas sob um único guarda-chuva tributário pode,
eventualmente, provocar um aumento de preços. "Se a alíquota for tal, o
provedor vai colocar o valor em cima do preço, sem questionamento",
disse. Segundo Fernanda, a falta de uma regra tributária específica não
impede que as empresas lancem serviços, mas cria insegurança. "Você
lança e depois o Fisco pode querer aplicar multa", disse.
De acordo com Georgios Anastassiadis, advogado do escritório Gaia
Silva, a melhor postura para os provedores, enquanto não há uma
definição sobre o assunto, é se resguardar de eventuais fiscalizações.
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