sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Juros remuneratórios abusivos


O processo civilizatório dos juros remuneratórios no Brasil passa, irremediavelmente, pela mão visível do Estado, por meio da abrupta redução da taxa Selic, hoje em 7,25% ao ano., condicionado ao exame de cada operação bancária realizada, ao lado da previsão ditada pelo Banco Central.
Sabemos que, desde o programa de reestruturação dos bancos, pelo Proer, a situação de solidez permitiu uma maior concentração e o aumento da fiscalização, com a eliminação das instituições insolventes.
Não pode ficar à margem da apreciação, a sempre temática questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as inúmeras súmulas desenhadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), principalmente aquela de nº 286, possibilitando, mesmo na confissão de dívida, a revisão contratual, e a outra, a de número 297, que circunda a presença protetiva ao consumidor nas operações bancárias.
Fundamentalmente, a partir de março de 2000, e com o diploma normativo 10.931, de 2004, regulamentando a cédula de crédito bancário, copiosa jurisprudência defende a capitalização mensal, sem qualquer pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade dessa matéria.
O essencial para compreensão dos juros remuneratórios abusivos, além da boa-fé objetiva do contrato, repousa nos argumentos da onerosidade excessiva, abusividade, deflagrando-se a presença da lesividade.
Nunca houve no país a regulamentação prevista na Carta Política, de juros, ao teto de 12% ao ano, matéria superada, quando a própria súmula nº 382 do STJ disciplinou que não se entende abusividade quando a contratação estipular juros acima do percentual delimitado.
Advieram, ainda, emendas constitucionais, as quais projetaram a possibilidade de juros superiores e contemplaram, igualmente, a perspectiva de capitalização.
No entanto, para se entender mais a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, precisamos enfrentar a operação bancária, a previsão mensal e a efetiva contratual, ao lado da capitalização, com reflexos na comissão de permanência.
O primeiro aspecto a ser considerado refere-se à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para cada tipo de operação bancária, daí a possibilidade de se reduzir os juros remuneratórios considerados abusivos.
Noutro giro, influencia a percepção da análise o fato de estar a comissão de permanência, ainda que incida isoladamente, conforme Súmula nº 472 do STJ, respaldada pela taxa dos juros remuneratórios previstos, aqueles pré-fixados.
Basicamente, o norte vem desafiado pela jurisprudência maciça do STJ, proclamando que juros remuneratórios podem ser taxados de abusivos quando superam uma vez e meia, o dobro, ou o triplo da média de mercado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário