A Receita Federal entendeu que a adesão a parcelamento de débitos
equivale à confissão de dívida. A decisão está na Solução de Consulta
Interna nº 24, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação, e vale
para os fiscais de todo o país.
Na prática, basta a apresentação dos formulários de Pedido de
Parcelamento de Débitos (Pepar) e Discriminação do Débito a Parcelar
(Dipar) para a confissão estar comprovada. Não é necessário o formulário
de Lançamento de Débito Confessado (LDC) assinado.
O LDC não é exigido por lei, mas pela Instrução Normativa da Receita
Federal nº 971, de 2009, que trata de contribuições previdenciárias.
Para o advogado Marcello Pedroso, do escritório Demarest & Almeida
Advogados, a solução é relevante porque empresas defendem que, se não
assinaram o LDC, não confessaram a dívida. Com isso, desistem de
parcelamento para voltar a discutir o débito na Justiça. "Agora está
formalizado que para o Fisco não importa se a empresa assinou o LDC",
afirma. "Se o contribuinte parcelou o débito, automaticamente confessou a
dívida."
Na solução de consulta, a Coordenação-Geral de Tributação considerou
também que a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e da Receita Federal nº 15, de 2009, não lista o LDC entre os
documentos necessários para a concessão de parcelamento de débitos de
contribuições previdenciárias já inscritos na Dívida Ativa da União.
(LI)
Nenhum comentário:
Postar um comentário